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segunda-feira, 12 de maio de 2025
sexta-feira, 9 de maio de 2025
Solicitação de Emendas à LDO – PL 441/2025
Solicitação de Emendas à LDO – PL 441/2025
Fórum Hip Hop MSP
À Sua Excelência o Vereador Jair Tatto
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças
E demais vereadores membros da Comissão
Câmara Municipal de São Paulo
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O Fórum Hip Hop MSP, rede de articulação do movimento Hip Hop na cidade de São Paulo, vem por meio deste solicitar a inclusão das emendas abaixo no Projeto de Lei nº 0441/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, com o objetivo de fortalecer políticas públicas voltadas à cultura Hip Hop, Breaking Esporte, Capoeira, cultura, esporte, lazer e direitos sociais a juventude preta e territórios periféricos da cidade.
Emenda nº 01 – Fomento à Cultura Hip Hop, Breaking Esporte, Capoeira, Literatura periférica (Slam e Saraus)
Objetivo:
Criação de linhas de financiamento e programas destinados a atividades formativas, produções culturais e eventos do Hip Hop, Capoeira, Breaking Esporte, Literatura Periferica (Slams e Saraus) cultura, esporte, lazer e outras organizações da sociedade civil paulistana.
Considerações:
Apesar de o art. 3º da LDO invocar o princípio da justiça social e o combate à vulnerabilidade da juventude negra, não há dispositivos que garantam percentuais mínimos de aplicação nem rubricas específicas para ações afirmativas.
Justificativa:
A LDO prevê gestão “descentralizada, participativa e transparente” (art. 3º, III), mas carece de regulamentação da atuação dos Conselhos Municipais de Cultura, Conselho Municipal de Esporte e Educação na definição de prioridades orçamentárias. Isso enfraquece o controle social e a efetividade das políticas públicas.
Emenda nº 02 – Vinculação Orçamentária para Cultura nas Periferias
Objetivo:
Inclusão, no art. 4º ou em anexo específico, de dispositivo que determine a destinação mínima de 2% da receita a projetos culturais em territórios periféricos, com divisão regionalizada por Subprefeitura.
Considerações:
O art. 4º, inciso VIII, menciona a promoção do acesso à cultura nas periferias, mas não há exigência de dotações específicas ou instrumentos orçamentários que garantam tal promoção.
Justificativa:
Sem vinculação clara, as ações culturais em regiões vulneráveis acabam diluídas em programas gerais, sem foco territorial. A emenda busca garantir acesso, fomentar o Hip Hop, esporte Breaking e Capoeira nas Escolas e valorizar as expressões culturais periféricas.
Emenda nº 03 – Indicadores e Metas para Educação e Ações Afirmativas
Objetivo:
Revisar o Anexo de Metas e Prioridades para incluir:
Taxa de matrícula e evasão por distrito, com meta de redução de 10% da evasão em 12 meses;
Orçamento mínimo por aluno em periferias, conforme o Custo Aluno-Qualidade (CAQ);conforme previsto na legislação brasileira (Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, e Plano Nacional de Educação - PNE)
Criação de programas de bolsas e reforço escolar vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Considerações:
A LDO menciona, de forma genérica, a produção de indicadores (art. 4º, II), mas não estabelece parâmetros mensuráveis nem cronogramas para a melhoria da educação em áreas vulneráveis.
Justificativa:
A ausência de metas claras compromete a transparência e a eficácia das políticas públicas. Esta emenda visa garantir controle social e enfrentamento das desigualdades territoriais no sistema educacional.
Críticas Técnicas e Propostas de Soluções Jurídicas
1. Vinculação Orçamentária para Cultura Periférica:
Elevação da vinculação orçamentária para 2% da Receita Líquida, com distribuição regional por Subprefeitura.
2. Inclusão de Indicadores e Metas:
Fixação obrigatória de metas e indicadores territoriais, especialmente na educação, esporte e na cultura.
3. Regulamentação de Conselhos Setoriais:
Proposição de decreto ou resolução conjunta entre as Secretarias de Planejamento, Cultura, Esporte e Educação para criação de um Grupo Técnico Territorial, com representantes dos Conselhos Municipais de Cultura, Esporte, Educação e Igualdade Racial, com função propositiva e fiscalizadora.
4. Ampliação da Reserva de Contingência:
Alterar o art. 12 para elevar o limite da reserva de contingência para 1% da RCL, vedando contingenciamento de recursos destinados a programas sociais, educacionais e culturais em execução.
5. Execução Orçamentária Territorializada:
Incluir no § 3º do art. 18 que os critérios para políticas públicas intersetoriais incluam:
Mapeamento de equipamentos culturais, Centros e espaços esportivos e de lazer Municipais, escolas e bibliotecas nas periferias;
Alocação de recursos por blocos territoriais (por Subprefeitura) para cultura, esporte, lazer e educação e ações afirmativas.
Conclusão
As emendas e propostas aqui apresentadas têm o objetivo de alinhar o planejamento orçamentário municipal aos princípios constitucionais de justiça social, combate às desigualdades e valorização das expressões culturais populares.
Contamos com o apoio de Vossas Excelências para o acolhimento destas importantes demandas da sociedade civil organizada.
São Paulo, 09 de maio de 2025]
Andre Luiz (Rapper Pirata)
Fórum Hip Hop MSP
11 982162160
segunda-feira, 5 de maio de 2025
segunda-feira, 28 de abril de 2025
Omissão do Conselho Municipal de Cultura de São Paulo
Omissão do Conselho Municipal de Cultura de São Paulo
A Constituição Federal (CF) estabelece que a cultura é direito de todos e dever do Estado. Em especial, o artigo 215 da CF prevê que "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional". O artigo 216 define o patrimônio cultural e impõe ao Poder Público, com a colaboração da sociedade, a proteção desses bens.
Marco Normativo Federal Sobre Conselhos de Cultura
- Lei nº 14.835/2024 (Sistema Nacional de Cultura): obriga os municípios a criarem conselhos de políticas culturais, com representação paritária da sociedade civil.
- Lei nº 12.343/2010 (Plano Nacional de Cultura): define como meta a constituição de conselhos municipais para garantir gestão democrática da cultura.
- Lei nº 13.018/2014 (Política Cultura Viva): reforça a necessidade de gestão colaborativa no âmbito cultural.
Leis Estaduais e Municipais Aplicáveis
O Estado de São Paulo adota princípios de participação social nas políticas públicas culturais. Entretanto, o município de São Paulo ainda não implantou efetivamente o seu Conselho Municipal de Cultura, apesar das diretrizes constitucionais e da Lei Orgânica Municipal preverem a participação popular.
Obrigações Constitucionais e Administrativas
O município tem dever legal de promover políticas culturais participativas. A inexistência do conselho de cultura afronta a Constituição (arts. 215, 216 e 29) e viola princípios administrativos, como legalidade e eficiência (art. 37, CF).
Papel dos Conselhos de Cultura
Os conselhos são espaços de planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas culturais. Garantem a participação da sociedade civil e asseguram o direito à cultura de forma democrática e transparente.
Impacto na Política Periférica e Hip Hop
A ausência do Conselho Municipal de Cultura prejudica diretamente as políticas culturais periféricas, especialmente o movimento Hip Hop, que é expressão legítima da juventude e da cultura popular urbana. Sem um conselho deliberativo, a gestão cultural torna-se centralizada e invisibiliza iniciativas oriundas das periferias, comprometendo o acesso a editais, a valorização de artistas locais e o fortalecimento de projetos culturais de base comunitária.
A cultura Hip Hop, enquanto patrimônio imaterial e instrumento de transformação social, demanda participação efetiva na formulação de políticas públicas. A inexistência do conselho nega o protagonismo das comunidades periféricas e acentua as desigualdades no acesso a recursos culturais.
Falhas Administrativas da Prefeitura
Apesar das obrigações constitucionais e legais, a Prefeitura de São Paulo omite-se na criação do conselho, prejudicando a governança cultural e descumprindo o Sistema Nacional de Cultura, o que pode ensejar responsabilização administrativa e civil.
Fundamentação para Atuação do Ministério Público
A ausência do conselho configura omissão administrativa e afronta direitos coletivos. O Ministério Público pode ser provocado a agir para garantir a criação do Conselho Municipal de Cultura, inclusive por meio de Ação Civil Pública ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).